Abaixo, a explicação de ambos os casos, levando em consideração o que a CLT orienta:
Dia Útil seguido de Feriado
Exemplo: a carga se inicia às 20h do dia 20/04/21, terminando o mesmo no dia seguinte às 05h, sendo esse dia 21/04/21 um Feriado Nacional.
O que o jurídico entende sobre essa situação:
“Quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.”
Portanto cabe sempre ao empregador atentar-se ao início da jornada de trabalho, sendo que se esta ocorrer em dia útil, as horas normais não irão sofrer nenhum acréscimo, salvo o adicional noturno.
Esse entendimento está amparado no Art. 73, § 2º da CLT que diz que “a jornada noturna será entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que define o dia de trabalho.”
Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em um dia útil com término em um feriado, deve ser considerado integralmente como trabalho normal.
Feriado seguido de Dia Útil
Exemplo: a carga se inicia às 20h do dia 21/04/21 sendo esse dia um Feriado Nacional, terminando o mesmo no dia seguinte às 05h, sendo esse dia 22/04/21 um dia útil.
O que o jurídico entende sobre essa situação:
“Já, a jornada iniciada em dia tido como feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro, salvo se concedida pelo empregador jornada compensatória conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Isso significa que a jornada de trabalho iniciada em um dia de feriado com término em um dia útil, deve ser considerado integralmente como horas Extras Feriado, bem como as Extras Noturnas.